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Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

A Lei nº 4.860/65 dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. O artigo 14 da referida Lei concedeu um adicional de riscos aos trabalhadores portuários com o objetivo de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes.


Instituiu adicional de riscos de 40% incidente sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituiu todos aqueles que vinham sendo pagos com sentido ou caráter idêntico. Tal remuneração é devida ao trabalhador portuário avulso sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente nos mesmos termos.


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, assegura a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso.


Assim, havendo o pagamento do adicional de riscos ao trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, este deve ser efetuado também aos trabalhadores portuários avulsos em condições similares.

Informativo 980 do STF.

 
 
 

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​​​​© Pereira de Andrade Advogados. 

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