Comércios varejistas não podem cobrar juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano
- Alexandre Andrade
- 2 de set. de 2020
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Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano
A cobrança de juros em valor superior ao limite legal é excepcional. Somente às instituições financeiras, controladas, reguladas e fiscalizadas pelo Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto estabelecido legalmente.
Os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos.
No caso de instituições não financeiras, o contrato é regido pelo Código Civil (e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN). Dessa forma, os juros devem observar os limites dos artigos 406 e 591 do respectivo código.
Assim, por exemplo, se o consumidor comprou um eletrodoméstico e parcelou a compra diretamente com a loja em 12x, os juros não podem ser superiores a 1% ao mês ou 12% ao ano.
Informativo 671 do STJ.
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